CONTATO: olhares.especiais.inclusao@gmail.com

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

PROJETO DE LEI Nº 805, DE 2010 - Torna obrigatório que as farmácias e drogarias no âmbito do Estado de São Paulo mantenham à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres braille

Diário Oficial Poder Executivo - Estado de São Paulo Seção I
Palácio dos Bandeirantes
Av. Morumbi, 4.500 - Morumbi - CEP 05698-900 - Fone: 3745-3344


Nº 228 – DOE de 03/12/10 - p.8 
PROJETO DE LEI Nº 805, DE 2010 
"Torna obrigatório que as farmácias e drogarias no âmbito do Estado de São Paulo mantenham à disposição do público, para consulta, lista de medicamentos em caracteres braille". 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECRETA:
Artigo 1º - As farmácias e drogarias estabelecidas no Estado de São Paulo ficam obrigadas a manter à disposição do
público, para consulta, lista de todos os medicamentos, em caracteres Braille.
Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICATIVA
Trata-se de propositura com intuito de cuidar da segurança e proteção das pessoas com deficiência visual,
enquadrando-se, assim, dentre a competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
É o que dispõe o artigo 23, II da Constituição Federal de 1988, vejamos.
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(... omissis ...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
Visa também a proteção ao consumidor portador de deficiência visual e, como tal, inscreve-se na competência
concorrente da União, Estados e Distrito Federal, conforme  previsto no artigo 24, VIII e XIV da Carta Política de
1988, “in verbis”.
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(... omissis ...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;
 (...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
Dessa forma, vislumbra-se que a presente propositura não encontra vício de iniciativa, encontrando-se na
competência legislativa do Estado de São Paulo.
Referida propositura visa a resguardar inúmeros cidadãos com deficiência visual, haja vista que, no Brasil, já passam
de 3,5 milhões de pessoas, constituindo, pois, uma parcela significativa o mercado, necessitando, assim, de ações
políticas para garantir maior inclusão social.
A adoção do alfabeto criado pelo professor francês Louis Braille em 1825 faz parte das ações de responsabilidade
social de maior primazia a serem adotadas pelo Poder Público.
Em 2009, comemorou-se 200 anos do nascimento do francês Louis Braille cego e criador de um sistema de escrita
especialmente desenvolvida para pessoas cegas, a anagliptografia, que consiste de um conjunto de caracteres
codificados e impressos em relevo, permitindo a leitura através do toque dos  dedos das mãos, pelo tato.
Este sistema constituiu-se num enorme avanço no sentido e integrar pessoas cegas ao convívio com a cultura
escrita, dando-lhes a autonomia para ler e escrever através deste novo código, que se consagrou internacionalmente
e é conhecido como Escrita Braille.
Este Projeto de Lei trata não só de algumas dificuldades cotidianas das pessoas com deficiência visual, mas também
de outras que envolvem a própria segurança física delas, como, por exemplo, a impressão de lista de todos os
medicamentos em Braille, a serem disponibilizadas nas farmácias e drogarias do Estado de São Paulo.
A aprovação deste Projeto de Lei certamente será um passo importante no sentido de popularizar a escrita em Braille
e colaborar para o resgate da cidadania das pessoas com deficiência visual.
Neste sentido, na busca da cidadania e inclusão social das pessoas com deficiência visual, mister se faz a
apresentação e o debate do presente projeto de lei, aguardando que os nobres pares desta Casa Legislativa o
apóiem para sua aprovação.
Sala das Sessões, em 30/11/2010
a) Célia Leão - PSDB

Informação enviada pelo colaborador ALTAIR CAMPANILE

Nenhum comentário:

Postar um comentário